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LEI 13.467/17: REFORMA TRABALHISTA OU MODERNIZAÇÃO TRABALHISTA?

Atualizado: 1 de set. de 2021

Em 11 de novembro de 2017, entrou em vigor a lei 13.467, popularmente chamada de “reforma trabalhista” ou, por alguns de seus entusiastas e pelo governo a época, de “modernização trabalhista”(i). A lei provocou diversas alterações materiais e processuais na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), que entrou em vigor em 10 de novembro de 1943.


Defensores da reforma trabalhista argumentavam que a legislação trabalhista estaria ultrapassada, que as relações de trabalho já não são as mesmas e que, com a atualização de nossa legislação, geraríamos mais empregos, pois com a redução de custos por parte do empregador haveria inclusive um repasse maior aos trabalhadores. Todas estas afirmações citadas acima não são novas: ano após ano elas são repetidas, encampadas principalmente por empresários, economistas liberais e a mídia tradicional.


Previsões de décadas passadas de que teríamos o fim do emprego (ii), ou ainda o fim do trabalho (iii), embora tenham trazido importantes reflexões para a área, também não se concretizaram, mesmo nos dias atuais, quando vivenciamos a chamada “indústria 4.0”.


Retornando ao tema da modernização da legislação trabalhista por meio da reforma de 2017, ocorre que, apesar de a CLT de ser do ano de 1943, essa sofreu diversas alterações com o passar dos anos. Além disso, a legislação trabalhista foi complementada por diversas outras normas, algumas posteriores, inclusive, à própria reforma trabalhista.


O argumento de que geraria mais empregos não se sustenta. Mesmo antes da pandemia do coronavírus os números já indicavam uma geração de empregos muito abaixo do esperado. [iv e v]


A figura do trabalhador intermitente, que a grosso modo seria a formalização do chamado “bico”, também não ajudou o suficiente para, estatisticamente, justificar a lei 13.467 de 2017. [vi]


Observe que, no atual governo, até a forma de medição de empregos foi alterada e o IBGE vem sofrendo sucateamento. [vii] Aliás, para entender melhor os índices e termos utilizados para auferir os índices de desemprego, recomenda-se: Resenha Trabalhista XXXVI – “Como medir o desemprego e o que ele representa”. [viii]


A questão que se levanta é: qual seria, de fato, o interesse em uma reforma trabalhista, já que de “modernização” ela teve muito pouco, para não dizer nada? Observem que, com o advento da pandemia de Covid-19 e a migração de muitos trabalhadores para o home office, a legislação supostamente moderna sofre com um vácuo enorme, embora o uso de tecnologias já fosse uma realidade a época de sua aprovação, bem como o home office.


A título de exemplo, o teletrabalho já era conceituado pela doutrina nacional; Amauri Mascaro Nascimento [ix], que o descreve: “como aquele que não é realizado no estabelecimento do empregador, e sim fora dele, com a utilização dos meios de comunicação que o avanço das técnicas modernas põe à disposição do processo produtivo”.


Ainda, Salomão Resedá, que em 2007 [x] definia teletrabalho da seguinte maneira:


Assim, pode-se dizer que o teletrabalho nada mais é do que uma forma de trabalho à distância exercido mediante o uso das telecomunicações. A interferência tecnológica é uma das características centrais do teletrabalho, posto que para ser concretizado deve ser exercido com ferramentas próprias, tais como computadores, telefones ou quaisquer outros aparelhos que sejam classificados como pertencentes à TIC (Tecnologia da Informação e da Comunicação). Vale destacar que o teletrabalho não é uma profissão, mas sim uma forma de desenvolver atividades laborais que requer uma reorganização cultural, visando a eficiente aplicação desta inovação.

Em 2011, a lei 12.551 alterou a CLT, em seu artigo 6º, equiparando o trabalho realizado no domicílio ao realizado no estabelecimento do empregador. No parágrafo único daquele artigo, ressaltou que os meios informatizados e telemáticos para controle e subordinação não se diferenciam das ordens e fiscalização desprendidas fisicamente.


Mas parece que a legislação trabalhista parou por aí; se a alteração de 2011 foi uma maneira do judiciário acompanhar os avanços tecnológicos e as mudanças da nossa sociedade, “modernizando” nossa legislação, a reforma trabalhista de 2017, ou “modernização trabalhista”, como chamou o governo, não pareceu ter a mesma preocupação, pouco sendo útil em positivar ou debater os pontos advindos das novas tecnologias.


Com a pandemia gerada pela Covid-19 e muitos empregadores sendo obrigados a adotar o regime de teletrabalho, o que já havia sendo pontuado antes ficou mais evidente, ou seja, a ausência de uma legislação adequada acerca do teletrabalho e de tudo que se remete a tecnologia e Direito do Trabalho.


O Senado Federal, por meio de matéria vincula em seu site [xi] destacou o problema da ausência de regulamentação:


Uma das questões a ser resolvida é a do custo dos equipamentos e das despesas com o teletrabalho, preocupação que levou o senador Fabiano Contarato (Rede-ES) a apresentar o Projeto de Lei (PL) 3.512/2020. O texto estabelece as obrigações dos empregadores no que diz respeito ao regime virtual e busca suprir as lacunas sobre o assunto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Contarato propõe que as empresas e organizações em geral sejam obrigadas a fornecer e manter o aparato necessário à execução do trabalho: computadores, mesas, cadeiras ergonômicas e o que mais for necessário para a segurança dos órgãos visuais do empregado. Os empregadores também teriam de reembolsar o empregado pelos gastos com energia elétrica, telefonia e uso da internet relativos ao trabalho. (...)No PL 3.512, o fornecimento de equipamentos e de infraestrutura poderá ser dispensado por acordo coletivo, mas não as despesas com dados, por exemplo.(...)Assim como já é previsto atualmente na CLT, o texto determina que os valores relativos aos equipamentos e às despesas não façam parte da remuneração do empregado.

Ora, mas se a reforma trabalhista não gerou empregos, não modernizou as relações de trabalho, qual era na verdade seu intuito? Pois é....


Apesar da reforma trabalhista e suas diversas alterações, o discurso de necessidade de mais alterações e de flexibilização de direitos em nome de menor custo segue sendo proferido, ainda com o mantra de que serão gerados novos empregos. Para mais, defendem inclusive, não de hoje, o fim da Justiça do Trabalho, pois ela, supostamente, só defende os trabalhadores, prejudica quem quer empregar, entre outros jargões repetidos muitas vezes com base em interesses próprios, ou por quem desconhece (ou conhece e não se importa) a realidade brasileira e da seara trabalhista.

Como a Justiça do Trabalho é um reflexo da nossa sociedade, também sofre com supostos especialistas, com supostas soluções salvadoras, com notícias falsas e teorias que estão bem longe de resolver problemas estruturais, mas que na verdade são difundidas para preservar o interesse de poucos.


Enfim, o Direito do Trabalho, necessário para regular as relações de trabalho, tanto para proteger o trabalhador, quanto para resguardar os bons empregadores, segue sobre forte ataque, mas resistindo. Parafraseando o sambista de Nelson Sargento, que nos deixou recentemente: “Direito do Trabalho, agoniza, mas não morre”.


III- GORZ, André. Adieux au Prolétariat (Adeus ao Proletariado). Paris, Editions Galilée. 1980.

IX- NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. 24 ed. São Paulo. Saraiva. 2009.

X- RESEDÁ, Salomão. O direito à desconexão: uma realidade no teletrabalho. Revista Ltr: legislação do trabalho, São Paulo, SP, v. 71, n. 7, p. 820-829, jul. 2007.

XI- OLIVEIRA. Nelson. Agência Senado. Teletrabalho Ganha Impulso na Pandemia, mas Regulação é objeto de controvérsia. São Paulo, Publicado em 24 jul. 2020.Disponível em:https://www12.senado.leg.br/noticias/infomaterias/2020/07/teletrabalho-ganha-impulso-na-pandemia-mas-regulacao-e-objeto-de-controversia Acesso em 15 jun 2021, às 21:59.





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